Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL PELO EXERCÍCIO DE 40 HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Barras contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Zaqueu Sousa do Vale, servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao segundo turno de trabalho exercido no regime de 40 horas semanais, nos períodos de setembro a dezembro de 2019, fevereiro a dezembro de 2020, março a dezembro de 2021 e fevereiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a remuneração integral relativa ao segundo turno de trabalho exercido pelo servidor no regime de 40 horas semanais, à luz da Lei Municipal nº 086/2009; e (ii) apurar se a verba em questão possui natureza meramente gratificatória ou contraprestativa, a justificar o pagamento das diferenças pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite que o acórdão de Turma Recursal mantenha a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso importe em ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A sentença reconhece que o servidor comprovadamente exerceu jornada em dois turnos, totalizando 40 horas semanais, sendo devida a remuneração integral do segundo turno, por possuir natureza contraprestativa e equivalência com a jornada do primeiro turno, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Municipal nº 086/2009. 5. A prática administrativa anterior de pagamento integral da segunda jornada reforça o reconhecimento do direito pelo próprio Município, configurando violação ao princípio da legalidade remuneratória a interrupção injustificada da contraprestação. 6. A alegação de violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e equilíbrio orçamentário não se sustenta, diante da existência de norma legal autorizadora do pagamento e da natureza indenizatória da verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal ocupante do cargo de professor que comprova o exercício de jornada de 40 horas semanais faz jus à remuneração integral da segunda jornada, nos termos do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério. 2. A verba decorrente da segunda jornada possui natureza contraprestativa e deve ter valor equivalente à remuneração do primeiro turno, quando previsto em lei municipal. 3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não caracterizando ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei Municipal nº 086/2009, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803231-67.2024.8.18.0039 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.