Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das vias ordinárias. 2. A parte agravante alega que o agravo interno foi julgado pelo colegiado do Tribunal de Justiça, cumprindo a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 281 do STF. 3. A parte agravada sustenta que o recurso especial não merece conhecimento por envolver revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das vias ordinárias, permitindo o conhecimento do recurso especial, e se a aplicação da Súmula n. 281 do STF é cabível no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias, uma vez que a decisão do Tribunal local foi monocrática. 6. A aplicação da Súmula n. 281 do STF é adequada, pois não se esgotaram as instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica ao caso, pois não se trata de hipótese de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inviável sem o exaurimento das vias ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica a casos de inadmissibilidade sem manifesta inviabilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.021, § 4º. STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. Jurisprudência relevante citada: 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, 16/8/2021 Quarta Turma, julgado . 10/10/2022
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.