Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
AGRAVO INTERNO – ERRO MÉDICO - REAPRECIAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) – DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À LUZ DO TEMA 1178 DO STJ – AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Pedido de justiça gratuita formulado por autor/apelante em ação de reparação de danos materiais e morais fundada em suposto erro médico. Gratuidade indeferida em decisão fundamentada. Agravo interno julgado não provido. Determinação de retorno dos autos para novo julgamento (juízo de retratação) pela Egr. Presidência da Seção de Direito Privado, diante do tema 1178. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Em cumprimento à determinação da douta Presidência da Seção de Direito Privado, acolhe-se a remessa dos autos para reapreciação da matéria relativa à gratuidade da justiça, em conformidade com a tese fixada pelo E. STJ no Tema 1178 dos Recursos Repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR. Em estrito atendimento ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC e às diretrizes do julgado paradigma, foi oportunizado momento prévio para que o agravante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas atinentes. Hipossuficiência não caracterizada "in casu". IV. DISPOSITIVO E TESE. A gratuidade processual é reservada apenas àqueles que efetivamente necessitam de tal benesse e deferir o benefício da gratuidade que é custeado, em última análise, pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus de responsabilidade financeira que é de particular apto a efetuar tais recolhimentos, o que não se admite. Situação econômica do recorrente que não se revela compatível com a suscitada miserabilidade aventada. Decisão mantida. Manutenção do indeferimento do benefício, não havendo "in casu" espaço para a retratação do julgado. Juízo de retratação negativo.
A gratuidade processual é reservada apenas àqueles que efetivamente necessitam de tal benesse e deferir o benefício da gratuidade que é custeado, em última análise, pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus de responsabilidade financeira que é de particular apto a efetuar tais recolhimentos, o que não se admite. Situação econômica do recorrente que não se revela compatível com a suscitada miserabilidade aventada. Decisão mantida. Manutenção do indeferimento do benefício, não havendo "in casu" espaço para a retratação do julgado. Juízo de retratação negativo.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.