Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DAS FILHAS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de , mantendo a prisão preventiva do agravante, habeas corpus acusado de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, , da Lei n. caput 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas ou prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente. 4. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. As condições pessoais favoráveis do acusado, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois o agravante não demonstrou ser imprescindível aos cuidados de suas filhas menores, que estão sob os cuidados da mãe. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. "1. A prisão preventiva pode ser mantida Tese de julgamento: quando fundamentada na garantia da ordem pública. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão cautelar. 4. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação de imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, o que não foi demonstrado." CPP, arts. 311, 312, 313, 318; Lei n. Dispositivos relevantes citados: 11.343/2006, art. 33. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 161.645/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , 3/5/2022 DJe de ; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator 6/5/2022 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de 17/11/2023; STJ, 13/11/2023 RHC 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024 ; STJ, AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJe de . 11/6/2024 17/6/2024
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.