Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. . INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DOS SISTEMAS DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. INDISPONIBILIDADE POR MAIS DE 60 MINUTOS OCORRIDA APENAS NO SISTEMA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERANA MARIA LANDIM MIRANDA DE SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 161): Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que denegou efeito suspensivo aos embargos opostos à execução. Manutenção. Ausência dos pressupostos do art. 919, §1º do CPC. Execução que não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art. 919, § 1º do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que em casos excepcionais, como o presente, a garantia do juízo pode ser dispensada. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 260-271). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 272-273), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 283-294). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentado na jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a independência dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário de primeira e segunda instâncias, de modo que a indisponibilidade de um não justifica a prorrogação do prazo de ato que deve ser praticado no outro. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ) A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ARTS. 224, § 1º, DO CPC/2015 E 10, § 2º, DA LEI Nº 11.419 /2006. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DOS SISTEMAS DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. INDISPONIBILIDADE POR MAIS DE 60 MINUTOS OCORRIDA APENAS NO SISTEMA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em , 16/3/2020 da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso ao gabinete em . 29/4/2022 10/11/2022 2. O propósito recursal é decidir se a indisponibilidade, por mais de 60 minutos, do sistema eletrônico do Poder Judiciário de primeira instância implica a prorrogação do prazo recursal em segunda instância, ainda que os sistemas sejam independentes. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Nos termos dos arts. 224, § 1º, do CPC/2015 e 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do sistema eletrônico do Judiciário. 5. No âmbito dos processos que tramitam por meio do PJe, regulamentado pela Resolução CNJ nº 185/2013, a prorrogação do prazo processual fixado em dias é admitida apenas quando a indisponibilidade do sistema (I) for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou (II) ocorrer das 23h às 24h. 6. Em havendo independência dos sistemas de primeira e segunda instância, a indisponibilidade de um não justifica a prorrogação do prazo de ato que deve ser praticado no outro, ressalvada eventual prova de que o acesso ao outro sistema seria indispensável para a prática do ato. 7. Hipótese em que (I) foi certificada a independência entre os sistemas do PJe de primeira e de segunda instância; (II) a indisponibilidade do sistema do PJe de segunda instância - no qual seria praticado o ato de oposição de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação - ocorreu por menos de 60 minutos no dia do vencimento do prazo (8/9/2021); (III) portanto, não há que falar em prorrogação do prazo recursal, sendo intempestivos os embargos opostos em , como decidiu o Tribunal 9/9/2021 de origem. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.060.975/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de .) 15/8/2023 17/8/2023 Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 29 de abril de 2025
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.