Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a existência de grupo econômico com Thales Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda. e determinou sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, sob fundamento de confusão patrimonial e atuação conjunta, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, notadamente a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, aptos a justificar sua inclusão no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 50 do Código Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica quando configurado abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de grupo econômico. 2. A prova dos autos demonstra que as empresas atuam no mesmo endereço, sob a mesma designação comercial (“Grupo Thales Veículos”), com administração comum, evidenciando integração operacional. 3. A existência de pagamentos cruzados e outorga de procurações recíprocas revela ausência de separação patrimonial efetiva entre as pessoas jurídicas. 4. A utilização de recursos de uma empresa para satisfazer obrigações de outra caracteriza confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil. 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização conjunta quando as empresas se apresentam ao mercado como unidade econômica, ainda que formalmente distintas. 6. A desconsideração da personalidade jurídica não exige o prévio esgotamento de todos os meios executivos contra a devedora principal quando evidenciada a confusão patrimonial e o risco de frustração do crédito. 7. A medida mostra-se necessária para assegurar a efetividade da execução, especialmente diante da natureza alimentar do crédito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A atuação conjunta, com compartilhamento de endereço, administração e recursos financeiros, evidencia confusão patrimonial apta a justificar a medida. 3. A teoria da aparência autoriza a responsabilização de empresas que se apresentam como unidade econômica perante o mercado. 4. Não se exige o exaurimento das diligências executivas contra a devedora principal quando demonstrada a ineficácia da autonomia patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0665303-63.2019.8.09.0152, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 19.04.2021; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0019181-02.2023.8.17.9000, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 15.02.2025.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Isaías Fonseca Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.