Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL DO POSTO PARADIGMA (1º TENENTE). PRINCÍPIO DA TOTALIDADE REMUNERATÓRIA E PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro sargento com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado. O impetrante objetiva a adequação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, correspondente ao posto paradigma de 1º Tenente PM, utilizado como base para o cálculo de seus proventos, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo da impetração; (ii) verificar se procede a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia; (iii) analisar a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito; e (iv) estabelecer se o policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração de posto superior faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% atribuído ao posto paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Embora a fixação de proventos seja de competência do Secretário de Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar, o Governador, ao prestar informações, defendeu a legalidade do ato impugnado, atraindo a aplicação da Teoria da Encampação, nos termos da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o impetrante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio dos contracheques acostados, e a contratação de advogado particular não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição de fundo de direito, pois a controvérsia envolve o pagamento incorreto de vantagem pecuniária de trato sucessivo, configurando ato omissivo continuado da Administração Pública que se renova mensalmente, aplicando-se o teor da Súmula nº 85 do STJ. No mérito, o policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto superior (1º Tenente PM) tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual fixado para a patente paradigma, em observância ao princípio da totalidade remuneratória e da paridade. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, o que impõe sua extensão aos inativos com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% para a CET devida ao posto de 1º Tenente PM, devendo este índice ser aplicado aos proventos do impetrante que utiliza referida patente como paradigma de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Teoria da Encampação no mandado de segurança quando a autoridade superior, ao prestar informações, defende o mérito do ato administrativo impugnado." "2. A omissão administrativa no pagamento correto de vantagem pecuniária de trato sucessivo afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito." "3. O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto superior tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual fixado para a patente paradigma." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B, 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º e 23; CPC, art. 99, § 3º; Resolução COPE nº 153/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 628; TJBA, MS nº 8056765-63.2025.8.05.0000; TJBA, MS nº 8037692-47.2021.8.05.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.