Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VERSA SOBRE CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A IMPUGNAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDA. VALOR DOS HONORÁRIOS – OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3º, DO CPC – BAIXA COMPLEXIDADE – PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação e as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou a ela negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Precedente do STJ Tratando-se de cumprimento de sentença que resultará na expedição de requisição de pequeno valor, haverá honorários, independentemente de impugnação da Fazenda Pública. Ainda que o credor tenha concordado com a impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em ausência de pretensão resistida, posto que o reconhecimento do excesso somente ocorreu após o devedor apresentar insurgência quanto aos cálculos do credor. Considerando que o valor do crédito não ultrapassa 200 (duzentos salários mínimos) bem ainda que houve concordância do credor com o excesso apresentado pela Fazenda Pública Estadual, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor do excesso.
O recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação e as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou a ela negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.