Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração específica e documentos mínimos relacionados ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de documentos complementares e procuração específica pelo magistrado, diante de indícios de litigância abusiva ou predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, quando presentes indícios de litigância abusiva, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.198. A exigência de procuração com poderes específicos, identificação do contrato impugnado e demais documentos mínimos encontra respaldo no art. 321 do CPC, na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, sem justificativa plausível, impede a regular constituição da relação processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A adoção de cautelas processuais voltadas à prevenção de demandas predatórias não configura restrição ilegítima ao acesso à justiça, mas medida destinada à preservação da regularidade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta ao apontar a reiteração de demandas padronizadas desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, circunstância que legitima a atuação cautelar do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a emenda da petição inicial, com exigência de documentos complementares, quando houver indícios fundamentados de litigância abusiva ou demanda predatória, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A exigência de procuração específica e documentos mínimos relacionados ao contrato discutido em juízo é legítima quando necessária à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade processual. O não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Medidas processuais destinadas à prevenção de litigância predatória não violam o direito de acesso à justiça quando pautadas em fundamentação concreta e observância do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0801278-60.2024.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2026; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802196-24.2025.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.