Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte apelante sustenta que não houve inércia, que a morosidade decorreu da atuação do Judiciário, e que não foi intimada previamente sobre a possibilidade de prescrição, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva inércia da parte exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente; (ii) determinar se a sentença que declarou a prescrição intercorrente é nula por ausência de prévia intimação da exequente para se manifestar. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração da prescrição intercorrente pressupõe a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual fato impeditivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 10 do CPC, que assegura o contraditório e veda decisão surpresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo de ofício, exige a intimação prévia do credor para se manifestar, sob pena de nulidade da decisão (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR). No caso concreto, embora o juízo de origem tenha considerado configurada a inércia, os autos demonstram atuação contínua da parte exequente com pedidos de diligências, desarquivamento, prosseguimento da execução e tentativa de localização de bens, afastando a caracterização de desídia. A ausência de intimação específica da exequente para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição configura violação ao contraditório e impõe a nulidade da sentença. O pedido de compensação de créditos reconhecidos em outro processo deve ser analisado oportunamente pelo juízo de origem após a reabertura da execução. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 921, §§ 1º e 2º; CC, art. 206, §5º, I; Lei 9.099/95, art. 11-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJMG, AC 10000220533996001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 05.05.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da execução de origem
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.