Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. SUBTRAÇÃO DE BENS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. GRAVE AMEAÇA EMPREGADA LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA E A IMPUNIDADE DO CRIME. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PROBATÓRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o recorrente pela prática de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, em razão da subtração de bens em dois estabelecimentos comerciais, seguida de grave ameaça contra o segurança que o alcançou durante a fuga. A defesa requer a desclassificação da conduta para furto, sob o argumento de ausência de prova segura do emprego de violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida demonstra que, logo após a subtração dos bens, o recorrente empregou grave ameaça contra o segurança para assegurar a detenção da coisa e a impunidade do crime, configurando roubo impróprio, ou se a ausência de prova segura da ameaça autoriza a desclassificação da conduta para furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, configura-se quando o agente, após subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. 4. O depoimento do segurança diretamente ameaçado demonstra que, após ser alcançado durante a fuga e instado a devolver os objetos, o recorrente afirmou que ele "iria se arrepender" caso não o soltasse, declarou estar armado e realizou movimento em direção à cintura, como se fosse sacar uma arma. 5. Os demais elementos probatórios confirmam a fuga, a resistência à abordagem e o comportamento agressivo do recorrente, conferindo suporte ao relato da vítima da ameaça. 6. A ausência de apreensão de arma não descaracteriza a grave ameaça, pois a simulação de porte de arma, acompanhada de gesto compatível com seu uso, mostra-se apta a intimidar a vítima. 7. O emprego de grave ameaça após a subtração, enquanto o agente ainda detinha os bens e buscava evitar sua captura, configura roubo impróprio e afasta a desclassificação Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para furto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura roubo impróprio o emprego de violência ou grave ameaça logo após a subtração, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. 3. O depoimento firme do destinatário direto da ameaça, quando corroborado pelas circunstâncias do fato, mostra-se suficiente para comprovar a elementar do roubo impróprio." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900771-79.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 07.11.2024, p. 11.11.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0004446-04.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 01.10.2024, p. 03.10.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.