Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Impetrante: Bela. Marlene Aparecida da Silva Almeida Paciente: Jocemir de Araújo Santos Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco Órgão Julgador: 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio qualificados. A impetrante alegou nulidades na citação e na audiência de instrução, ilegalidade da prisão preventiva, insuficiência de indícios de autoria, excesso de prazo para prolação da decisão de pronúncia e violação às prerrogativas profissionais da defesa, requerendo a revogação da custódia cautelar, a declaração de nulidade da instrução e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se podem ser novamente apreciadas teses já examinadas em habeas corpus anteriormente julgado; (ii) se é cabível a utilização do habeas corpus para impugnar matérias já submetidas a Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia; (iii) se subsiste o alegado excesso de prazo após a superveniência da pronúncia; (iv) se a alegada violação às prerrogativas da advogada pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (v) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece das alegações relativas à nulidade da citação por edital e à ilegalidade da prisão preventiva, por constituírem mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas em habeas corpus anteriormente julgado envolvendo o mesmo paciente e o mesmo ato coator. 4. A superveniência da decisão de pronúncia e a interposição de Recurso em Sentido Estrito impedem o conhecimento das alegações de nulidades da instrução e da impugnação à pronúncia, porquanto o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente previsto, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A alegação de excesso de prazo resta prejudicada pela superveniência da decisão de pronúncia e pelo encerramento da instrução criminal, nos termos das Súmulas nºs 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegada violação às prerrogativas profissionais da advogada impetrante não se insere no objeto do habeas corpus, destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção do paciente. 7. Examinada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não se constatou flagrante ilegalidade na prisão preventiva nem nulidade manifesta apta a justificar atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Writ não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o reexame, em habeas corpus, de teses já apreciadas em impetração anterior envolvendo o mesmo paciente e o mesmo ato coator. 2. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia impede a utilização concomitante do habeas corpus para impugnar as mesmas matérias. 3. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. 4. Inexistente flagrante ilegalidade, não cabe a concessão da ordem de ofício." DISPOSITIVOS CITADOS: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 133; CPP, arts. 159, § 5º, I, 203, 312, 316, 319, 366, 367, 396-A, 581, IV, 654, § 2º, e 800, I; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: · TJBA, HC nº 8026642-48.2026.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, j. 11.06.2026. · TJBA, HC nº 8013555-59.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Carlos da Silveira Simaro, Publicado em 24.04.2025. · TJBA, HC nº 8013208-36.2019.8.05.0000, Rel. Des. Inez Maria Brito Santos Miranda, Publicado em 06.09.2019. · STJ, AgRg no HC nº 976.764/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025. · STJ, AgRg no HC nº 963.998/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025. · TJBA, HC nº 8003624-66.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, Publicado em 18.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do writ
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.