Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – GOLPE DA TROCA DE CARTÕES – TRANSAÇÕES EM VALORES SUPERIORES AO PERFIL DO CONSUMIDOR E EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE ASTREINTES – INVIÁVEL - IGPM – ÍNDICE QUE RETRATA A INFLAÇÃO NO PAÍS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A situação versada nos autos decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que nessa gênese de relação vigora o disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até, inclusive, a inversão do ônus da prova. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente, verbis: "Art. 14. O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). O Superior Tribunal de Justiça1 tem sufragado o entendimento que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Nesse viés, é inegável que as instituições financeiras têm responsabilidade sobre eventuais incidentes ocorridos dentro de suas agências ou com a utilização de seus sistemas, desde que tal fato não caracterize fortuito externo. Tem-se dos autos que o autor foi vítima do denominado "golpe da troca de cartões", com a posterior realização de compras em valores muito superiores ao seu perfil de consumo. Para a prestação adequada do serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança. Assim, é seu dever alertar os consumidores de forma eficaz sobre movimentações estranhas em suas transações, podendo até mesmo, por precaução, levar ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações. A mensagem encaminhada pela instituição financeira (f. 20) indica que a conta do consumidor já estava sob suspeita de atividades fraudulentas, ainda que tentadas, de modo que eventuais novas transações também deveriam ser fiscalizadas e apenas liberadas mediante concordância expressa do consumidor ou apta comprovação da idoneidade das transações pelo sistema de segurança. Na situação posta, a instituição financeira recorrida não se 1 REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul desincumbiu dos ônus de comprovar a regularidade das movimentações questionadas pelo autor-recorrido, bem como autorizou transações em valores muito superiores ao seu perfil de consumo, sem qualquer comprovação de aceite. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja, portanto, a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar a continuidade de transações irregulares. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestaçãodo serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Assim, face a constatação de falha na prestação de serviços, o autor faz jus a restituição dos valores debitados. No mais, a fixação de astreintes tem por objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito e tem lugar sempre que o magistrado entender que há recalcitrância em cumprir determinação judicial. Ressalta-se que a multa diária somente incidirá caso a recorrente descumpra o comando judicial, portanto, para que não incida, basta cumprir o que foi determinado, o que não se mostra absurdo principalmente no caso dos autos cuja obrigação é de fazer, consistente em reativar o perfil do autor, não se cogitando redução. Em relação ao índice de correção monetária, fica mantido o IGPM/FGV, porquanto reflete, com maior propriedade, a variação inflacionária no período em que for aplicado, uma vez que em sua composição são considerados diversos vetores econômicos e com maior abrangência setorial. Todavia, a partir de 30/08/2024, quando iniciou a vigência da Lei nº Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 14.9
ACORDAM os Juízes(as)
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.