Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos oriundos de recuperação de consumo de energia elétrica, evitar o corte no fornecimento e impedir a negativação de seu nome. Alegação de inexistência de irregularidades no medidor e ilegalidade no parcelamento automático do débito de R$ 577,05, bem como cobrança de débito anterior de R$ 465,80. Concessionária de energia alega que as cobranças são decorrentes de irregularidades constatadas em inspeções (2016 e 2024) e que foram observadas as normas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão de tutela provisória que suspenda as cobranças impugnadas, impeça a interrupção do fornecimento e a negativação do nome da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 300 do CPC exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. A relação jurídica entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14), impondo responsabilidade objetiva à fornecedora, salvo prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compete ao consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I) e à concessionária demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (art. 595, III) autoriza a cobrança de recuperação de consumo quando constatada irregularidade no medidor. Documentos indicam que as inspeções apuraram irregularidades e que os procedimentos administrativos observaram as normas regulatórias, não havendo prova robusta de ilegalidade ou abuso no ato da concessionária. Ausentes elementos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações e a urgência necessária, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de recuperação de consumo é legítima quando constatada irregularidade no medidor, observadas as normas regulatórias da ANEEL, competindo ao consumidor demonstrar a inexistência da anomalia. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há fundamento para suspender cobrança, impedir a interrupção do fornecimento ou vedar a negativação do nome do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 300 e 373; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 595, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação nº 0823625-95.2015.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018; TJMS, AI nº 1419926-35.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17/01/2025, p. 20/01/2025; TJMS, AI nº 1403654-97.2023.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.