Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. REGIME DE TRANSIÇÃO GD I. LEI Nº 14.300/2022. PROTOCOLO TEMPESTIVO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REENQUADRAMENTO DO PROJETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa do setor de geração distribuída de energia contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao reenquadramento de projeto no regime de transição GD I previsto na Lei nº 14.300/2022. A agravante sustentou que protocolou solicitação de acesso em 03/01/2023, dentro do prazo legal de transição, e que a concessionária aplicou indevidamente as restrições introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, reenquadrando o projeto em regime mais oneroso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o protocolo tempestivo de solicitação de acesso assegura direito adquirido ao enquadramento no regime de transição GD I previsto na Lei nº 14.300/2022; (ii) estabelecer se a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 pode ser aplicada retroativamente a projetos protocolados antes de sua vigência; (iii) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26, II, da Lei nº 14.300/2022 assegura a manutenção das regras de transição às unidades consumidoras que protocolaram solicitação de acesso em até doze meses da publicação da lei. 4. A proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica decorre do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 possui natureza infralegal e não pode restringir direitos assegurados por lei federal nem retroagir para alcançar situações já consolidadas. 6. O protocolo do projeto realizado em 03/01/2023 ocorreu dentro do prazo legal de transição previsto na Lei nº 14.300/2022, consolidando o direito ao enquadramento no regime GD I. 7. A Lei nº 14.300/2022 determina que eventuais vícios formais sanáveis devem ser objeto de notificação para correção no prazo de trinta dias, vedando reprovação automática ou reenquadramento imediato do projeto. 8. A aplicação retroativa da regulamentação administrativa viola a confiança legítima e compromete investimentos estruturados sob a égide do regime jurídico anterior. 9. O perigo de dano está evidenciado pelo impacto financeiro diário decorrente do enquadramento em regime tarifário menos vantajoso, com risco à viabilidade econômica do empreendimento de energia limpa. 10. A jurisprudência pátria e deste Tribunal reconhece que o protocolo tempestivo constitui marco garantidor do direito adquirido ao regime GD I. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder tutela de urgência, determinando o imediato reenquadramento do projeto da agravante na categoria GD I, com autorização para compensação de excedentes de energia conforme as regras de transição da Lei nº 14.300/2022. Tese de julgamento: 1. O protocolo tempestivo de solicitação de acesso à distribuidora assegura direito adquirido ao enquadramento no regime de transição GD I previsto na Lei nº 14.300/2022. 2. Norma infralegal não pode retroagir para restringir direitos garantidos por lei federal nem atingir situações jurídicas já consolidadas. 3. A aplicação retroativa da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 viola a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a confiança legítima do investidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 14.300/2022, arts. 2º, §4º, e 26, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1005907-68.2025.8.11.0037, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2026; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757377-36.2025.8.18.0000, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.09.2025;
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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