Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS EM QUE CONSTA ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos a título de "Débito Seguro Agibank" em benefício previdenciário. O juízo de origem considerou válida a contratação via biometria facial e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão gira em torno da legalidade ou não, da cobrança de seguro prestamista, quando houve juntada de termo de adesão assinado eletronicamente pelo Apelante, bem como, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – RAZÕES DE DECIDIR: Restando comprovado pelo banco o Apelante aderiu ao seguro prestamista, vez que consta nos autos cópia do contrato com sua assinatura eletrônica e biometria facial, de rigor o reconhecimento da regularidade da contratação. Litigante de má-fé, pois, é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. Analisando-se as disposições legais, bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte, verifico que não restou caracterizado o dolo da parte autora, portanto, inaplicável a litigância de má-fé no presente caso. A simples improcedência dos pedidos formulados na inicial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se sempre lembrar da presunção da boa-fé. IV – DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida parcialmente apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar nos autos o efetivo elemento volitivo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária.”. Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ALVES DA SILVA , irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face de BANCO AGIBANK S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, validando a contratação pela existência de biometria ("selfie") e condenando o autor em litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da contratação por vício de consentimento e falha no dever de informação, dada sua condição de hipervulnerabilidade, requerendo a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A controvérsia recursal cinge-se à validade ou não, da contratação de seguro prestamista quando da realização de empréstimo consignado. A responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por ocasião da contestação, o Apelado juntou aos autos cópia da “Proposta de Adesão Seguro Prestamista Cartão Consignado” assinado eletronicamente (ID. 50471393), em que constam informações acerca do seguro, além do prazo e do valor do capital segurado. Consta no referido contrato eletrônico os dados da operação, o endereço IP, data e hora, bem como a biometria facial (selfie) do apelante capturada no momento da avença. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico. A biometria facial, que consiste no reconhecimento da face do indivíduo por meio de um software, tem se mostrado uma solução eficiente e segura para garantir a identidade do solicitante de serviços bancários. Neste contexto de evolução dos negócios jurídicos, especialmente de transações bancárias, os contratos físicos tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que sequer possuem agências físicas. Por certo, tal realidade não significa a dispensa da prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico, seja mediante uso de assinaturas digitais, gravações de vídeo, fotos ou áudio do contratante, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual eletrônico juntado com a contestação, em que consta a biometria facial do Apelante, inexistindo indício de fraude no documento em questão. Deste modo, o Banco apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes: EMENTA: Direito civil e do consumidor. Ação de cancelamento de cobrança indevida com indenização por danos morais e materiais. Seguro prestamista. Contratação comprovada. Ausência de ilicitude. Improcedência mantida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de seguro prestamista, com devolução de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos supostamente indevidos em contrato de empréstimo. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do seguro prestamista e, consequentemente, se os descontos realizados são válidos. III. Razões de decidir. 3.O recurso preencheu os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido, ante a concessão da gratuidade da justiça à apelante. 4.A instituição financeira apresentou adesão assinada eletronicamente, comprovando a contratação do seguro prestamista, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. 5.Ausente co
Apelação conhecida e provida parcialmente apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.