Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO NA RESERVA REMUNERADA. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS POR DESPESAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. TEMA 1.178 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ACELINO DA SILVA MENDES contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licença Especial não Fruídas (Processo nº 0858182-62.2025.8.18.0140), em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas processuais em 50% e determinando o parcelamento do saldo remanescente. Sustenta o agravante que aufere remuneração líquida mensal de R$ 14.628,26 e que suas despesas ordinárias, devidamente comprovadas nos autos originários, ultrapassam a totalidade da renda auferida, incluindo gastos com saúde, educação de dependente e serviços essenciais. Argumenta, ainda, que a decisão agravada não oportunizou manifestação complementar, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os arts. 321 e 99, §2º, do CPC. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que seja atribuída eficácia plena à gratuidade de justiça, e, ao final, a reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos legais de admissibilidade. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), sendo, portanto, cabível. A ausência de recolhimento das custas recursais não impede o conhecimento do recurso, pois o próprio objeto da insurgência é justamente o indeferimento parcial da gratuidade de justiça. Conforme pacificado na jurisprudência, em tais hipóteses, presume-se a suspensão do preparo até o exame da matéria pelo tribunal ad quem, não se podendo exigir do recorrente o recolhimento de encargos cuja inexigibilidade ele busca ver reconhecida. Ademais, o recurso foi adequadamente instruído, conforme autoriza o art. 1.017, § 5º, do CPC, tendo sido dispensada a juntada de cópias das peças essenciais diante da tramitação eletrônica dos autos de origem. II. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A controvérsia cinge-se à concessão integral da gratuidade da justiça ao agravante, servidor público da reserva da Polícia Militar do Estado do Piauí, que ajuizou ação indenizatória de elevado valor (R$ 988.563,30), referente a períodos de férias e licenças especiais não gozados. A decisão recorrida deferiu apenas parcialmente o benefício, impondo o pagamento de metade das custas, parceladas em doze vezes, sem, contudo, ter oportunizado ao autor a juntada de documentação complementar ou esclarecimentos sobre sua real condição financeira. Tal procedimento contraria os arts. 99, §2º, 9º, 10 e 321 do CPC, e afeta a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, segundo o qual é obrigatória a intimação da parte para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça sempre que houver nos autos elementos que indiquem a possibilidade de ausência dos pressupostos legais para sua concessão. O descumprimento desse dever implica nulidade por violação ao contraditório substancial: Tema 1178 – STJ. i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalte-se, ademais, que o elevado valor da causa, por si só, projeta um ônus financeiro significativo sobre o autor, uma vez que as custas processuais são calculadas proporcionalmente, conforme os parâmetros legais estaduais. Tal circunstância torna a exigência de recolhimento, mesmo que parcial e parcelada, potencialmente obstativa ao exercício pleno do direito de ação, sobretudo diante do comprometimento substancial da renda do agravante com despesas básicas e continuadas, como educação de dependente, plano de saúde, energia e alimentação. Presentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, fumus boni iuris e periculum in mora, é cabível a concessão do efeito suspensivo ativo para evitar o perecimento do direito à jurisdição plena e o encerramento prematuro da ação originária por ausência de recolhimento das custas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça integral ao agravante, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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