Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. ARRESTO CAUTELAR DE GRÃOS DADOS EM PENHOR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial cumulada com tutela de urgência, na qual foi indeferido o arresto cautelar de 73.468,20 kg de soja dados em penhor em cédula de produto rural com liquidação financeira, ao fundamento de inexistirem elementos concretos de dilapidação ou ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inadimplência da cédula de produto rural, associada à alegação de entrega da produção de soja a terceiro, autoriza o arresto cautelar dos grãos dados em garantia ou de outros bens do executado, antes da formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar, como tutela de urgência de natureza constritiva, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. 4. Embora demonstrada, em tese, a probabilidade do direito quanto ao crédito exequendo, a inadimplência e a ausência de entrega dos grãos na data ajustada não evidenciam, por si sós, dilapidação, ocultação patrimonial ou risco concreto à efetividade da execução. 5. A apuração da alegada conduta maliciosa do executado e do suposto desvio da safra demanda dilação probatória e observância do contraditório, não se mostrando adequada a constrição patrimonial excepcional nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O arresto cautelar de bens dados em garantia em execução de título extrajudicial somente é cabível quando demonstrados, além da probabilidade do direito, elementos concretos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera inadimplência contratual ou a alegação genérica de possível dissipação patrimonial. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 300, 301, 805, 835 e 854; Lei nº 8.929/1994, artigo 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0074805-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 05.10.2024.
Recurso conhecido e não provido.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.