Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL E RECOLHER CUSTAS. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. Assim, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto e, na hipótese de não preenchimento de algum dos requisitos autorizadores à concessão e, sendo vício sanável, referido diploma legal permite que o magistrado conceda ao requerente a possibilidade de emenda da exordial. Não obstante, o não cumprimento da determinação judicial implica no indeferimento da inicial, culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Na singularidade do caso, observo que o magistrado a quo, por meio da decisão de id. 18970045, determinou “o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros elementos que indiquem sua hipossuficiência econômico financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Caso não faça isso, deve recolher as custas calculadas sobre o valor da causa ou requerer a conversão ao rito dos juizados, sob pena de cancelamento da distribuição.”. IV. Devidamente intimado, o ora Apelante deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de id. 18970055, não demonstrando seu interesse em atender à diligência determinada pelo juízo, autorizando, portanto, o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC. V. Outrossim, compulsando detidamente os autos, verifico que o Apelante não colacionou aos autos documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, bem como não demonstrou em que medida o pagamento do preparo irá repercutir na sua renda ou mesmo comprometer seu orçamento familiar. VI. Apelação conhecida e não provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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