Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (CHAVE DE FENDA). PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, DESCLASSIFICAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE BEM APLICADA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RÉU DEPENDENTE QUÍMICO (CRACK). RECURSO IMPROVIDO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO COMPULSÓRIO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E NO INTERESSE DA PRÓPRIA SOCIEDADE. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa de Fernando Luís da Silva Santos contra sentença que o condenou como incurso no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 71 dias-multa, pela prática de roubo com emprego de arma branca (chave de fenda). A defesa pleiteou absolvição, reconhecimento da forma tentada, desclassificação da majorante, fixação da pena no mínimo legal e fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a absolvição do réu por ausência de provas; (ii) estabelecer se o crime deve ser reconhecido como tentado, em vez de consumado; (iii) determinar se é possível desclassificar a causa de aumento relativa ao uso de arma branca; e (iv) analisar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, coerente e confirmada judicialmente, possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sob grave ameaça, e encontra robusto respaldo nas provas testemunhais e nos documentos constantes nos autos, como o auto de apreensão do celular e da chave de fenda. O próprio réu confessou, em todas as fases da persecução penal, a prática do roubo, inclusive detalhando que utilizou a chave de fenda com o intuito de obter recursos para consumo de crack, corroborando a narrativa da acusação. A apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após a ação criminosa, gera presunção de autoria, cabendo à defesa apresentar justificativa plausível, o que não ocorreu. A chave de fenda utilizada configura arma imprópria, apta a causar lesão, sendo correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. A consumação do roubo se dá com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que a apreensão do objeto ocorra em sequência imediata, conforme a Súmula 582 do STJ, sendo incabível o reconhecimento da tentativa. A dosimetria da pena observou corretamente os critérios legais, com análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, compensação entre atenuante da confissão e agravante da reincidência e aplicação da causa de aumento, resultando em pena proporcional à gravidade dos fatos. O regime fechado foi adequadamente fixado em razão dos maus antecedentes e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Diante da condição de dependência química do réu e sua reincidência delitiva voltada para suprir o vício, é necessária a determinação de elaboração de laudo médico psiquiátrico pelo juízo da execução, com vistas à eventual imposição de tratamento compulsório, visando à reinserção social do condenado, em atenção ao princípio da individualização da pena e no interesse da própria sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por demais elementos probatórios, é suficiente para a condenação por roubo com grave ameaça. A utilização de chave de fenda como instrumento intimidatório configura arma imprópria, justificando a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, sendo irrelevante a recuperação imediata do objeto subtraído. É legítima a fixação do regime fechado quando presentes reincidência e maus antecedentes. Inegável, contudo, que a prisão, por si só, não resolverá o problema em questão uma vez que, sendo novamente colocado em liberdade, sem tratamento do vício, voltará a roubar para sustentá-lo. Deve, assim, ao juízo da execução, determinar a elaboração de laudo médico psiquiátrico que detalhe a condição do acusado, a gravidade da dependência de crack e o risco que ele representa para si e para a sociedade, se não receber o tratamento adequado, procedendo à análise do caso concreto para verificar a adequação do tratamento compulsório, visando a sua reabilitação, para que seja devolvido à sociedade em condições de reinserção social, em atenção ao princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º e § 3º; 59; 157, caput e § 2º, VII. CPP, art. 203. Decreto nº 3.665/2000, art. 3º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1644247/RO, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 04.04.2017, DJe 28.04.2017. STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020. STJ, HC 207.806/SP. TJ-SP, Apelação Criminal 1529383-41.2023.8.26.0228, Rel. Des. Cesar Augusto A. de Castro, j. 30.04.2024. TJ-MG, Apelação Criminal 00779080220208130518, Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos, j. 01.03.2023. STJ, Súmula 582.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões adiante alinhadas
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
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