Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DAS MULTAS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Instituição Bancária contra Decisão que rejeitou impugnação à execução, mantendo cobrança de astreintes no valor de R$ 5.191,71, bem como os cálculos dos danos materiais apresentados pela parte exequente. Sustenta-se a nulidade das astreintes pela ausência de intimação pessoal do devedor e excesso de execução em razão de incorreções nos cálculos de atualização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: saber se é válida a cobrança de astreintes quando ausente a intimação pessoal do devedor; saber se os cálculos apresentados na execução observaram os critérios fixados em acórdão transitado em julgado, notadamente quanto ao valor principal, à correção monetária e à comprovação dos descontos aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 410, exige intimação pessoal do devedor como condição para a exigibilidade das astreintes, o que não se verificou no caso dos autos. 4. A ausência da formalidade invalida a cobrança da multa, devendo ser reconhecida sua inexigibilidade. 5. O Acórdão transitado em julgado fixou o valor dos Danos materiais em R$ 1.120,80, com correção monetária desde o sinistro e juros conforme determinado. A planilha apresentada pelo exequente desconsiderou tais parâmetros e incluiu descontos não comprovados, ensejando excesso de execução. 6. O valor correto da execução deve ser apurado com base no título executivo judicial, afastando valores indevidamente acrescidos e assegurando o respeito à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. A execução deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de valores indevidos ou não comprovados, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, AgInt no REsp 2079082/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2023; STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1647693/RJ; STJ, EREsp 1360577/MG. (TJMA (AI 0816190-78.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/10/2025) ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.