Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000042-75.2022.8.05.0211 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Edivanio Ferreira Dos Santos Advogado: Thiago Mota Rios E Rios (OAB:BA31999-A) Advogado: Raisa De Sena Weber (OAB:BA49119-A) Terceiro Interessado: Leila Carneiro Guimaraes Terceiro Interessado: Regina Lima De Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000042-75.2022.8.05.0211 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EDIVANIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MOTA RIOS E RIOS, RAISA DE SENA WEBER APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DETALHES DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. COMPROVADA RESPONSABILIDADE PENAL. MUDANÇA DE FAIXA DIRECIONAL SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DE VEÍCULOS NA DIREÇÃO OPOSTA. REFORMA NA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO ESCORREITO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONCRETOS EM TODAS AS FASES. AGRAVANTES IRREFUTÁVEIS. AGENTE DIRIGIA AMBULÂNCIA - VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO – SEM AS ANOTAÇÕES DEVIDAS NA CNH EM RAZÃO DE NÃO TER FEITO TREINAMENTO ESPECIALIZADO PARA TANTO. CIRCUNSTÂNCIA CONFIRMADA EM INTERROGATÓRIO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDENTE. APELANTE BENEFICIADO PELA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO COM A OBSERVÂNCIA DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. O QUE PODE SER ANALISADO TAMBÉM NA FASE DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DEVIDAMENTE IMPOSTA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONFORMIDADE COM O PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante condenado à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito: “prestação de serviço à comunidade, (…) e uma prestação pecuniária, no valor de dois salários-mínimos”, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 3 (três) anos, pela prática dos delitos tipificados no art. 302, §1°, IV, com a agravante do art. 298, IV, por duas vezes, e 303, §1°, com a agravante do art. 298, IV do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70, caput, do CP, por ter, no dia 05/10/2021, na condução de uma ambulância, em virtude de imprudência consubstanciada em ter saído de sua faixa direcional com o intuito de ultrapassar, provocado, culposamente, o óbito de duas vítimas e lesão corporal grave em uma terceira. 2. Diferentemente do quanto alegado, durante o processo foram produzidas provas suficientes para se chegar à certeza de que o Apelante agiu com culpa no desfecho dos fatos, como se depreende dos depoimentos colhidos. O Laudo de exame pericial do local do acidente concluiu que a causa determinante do acidente foi a conduta indevida do motorista da ambulância da Prefeitura de Valente – uma Chevrolet/Montana, que saiu da sua faixa direcional, indo colidir seu setor frontal contra o setor frontal do veículo Volkswagen/Kombi, que trafegava em seu sentido direcional, tendo registrado que “no intuito de evitar o contato realizou manobra evasiva buscando o acostamento da faixa de sentido direcional município de Riachão do Jacuípe – município de Tanquinho”, o que não foi suficiente para evitar a colisão. 3. Inclusive, enfatiza a materialidade e a autoria delitivas o próprio interrogatório do Apelante que, embora tente demonstrar que agiu com a devida precaução, não conseguiu elidir a força probante da existência da culpa na sua conduta, demonstrando inclusive a incidência da agravante. 4. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a conduta do Recorrente foi a causa do acidente que ocasionou a morte de duas vítimas e lesão corporal grave em uma terceira, diante de, na condução de uma ambulância, que confessou não ter noção de dirigir, ter agido com imprudência, ao tentar fazer uma ultrapassagem (ainda que em zona permitida) sem observar o veículo na direção contrária e colidir com este, causando a morte do seu condutor e do enfermo que se encontrava na ambulância, além de causar lesões corporais graves na acompanhante do enfermo, pelo que não se pode acolher o pleito absolutório. 5. Tenho que não se pode também acolher o pleito subsidiário de redução da sanção com exclusão das agravantes, pois, consoante constam dos in folios, a Juíza a quo, com base em fundamentos concretos, fixou a pena definitiva em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, tendo alcançado o Recorrente o benefício da substituição da pena corpórea pelas restritivas de direitos, por entender, a Julgadora, estarem presentes os requisitos do art. 44 do CP. 6. Na primeira fase, apresentou fundamentação adequada e específica para cada vetor considerado desfavorável, indicando as razões concretas onde a conduta do agente extrapolou a normalidade da espécie, pelo que não se pode acolher o pedido de estabelecimento da pena no mínimo. 7. Bem se vê que a Juíza singular procedeu ao cálculo dosimétrico da pena de forma escorreita, tendo reconhecido a agravante do art. 302, §1º, IV, do CTB, por restar configurado, na hipótese, a execução de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em que, no exercício de sua profissão ou atividade, o agente conduzia veículo de transporte de passageiros. Assim como, no que diz respeito a cometer a infração “com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo”, restou constatado que o Apelante não atendia às exigências do CTB, porquanto não comprovou treinamento especializado e reciclagem, não possuindo as anotações devidas no campo observações da C.N.H., circunstâncias que o próprio Recorrente confirma em seu interrogatório. 8. Inobstante as insurgências defensivas, as agravantes são irrefutáveis, sendo irrelevante o fato de o Recorrente ostentar histórico de trabalho regular como motorista de ambulância, sem outros registros de infrações graves. 9. No que concerne ao pleito de redução da pena pecuniária, além do §2º do art. 44 do CP permitir ao sentenciante a aplicação de duas penas restritivas de direito em sanções superiores a 1 ano, a pena pecuniária não deve ser modificada, nem tampouco isenta, pois não cabe ao Apelante escolher a que melhor lhe aprouver, considerando, ainda, que a Juíza não olvidou de observar a sua condição financeira. Saliente-se, ainda, que a aventada hipossuficiência do Recorrente pode ser apreciada, também, no momento da execução da pena. 10. Acrescente-se, quanto à gratuidade da justiça, que é acertada, ainda, a condenação do Sentenciado ao pagamento das custas processuais, pois o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo certo que a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 11. Sobre a suspensão do direito de dirigir, além de a pena não ter sido aplicada no seu patamar mínimo, como afirma a Defesa, irrelevante o fato de o Apelante ser primário, considerando, ademais, que a sua culpabilidade foi considerada exacerbada, tendo a Juíza primeva estabelecido o período de três anos, de acordo com as peculiaridades do caso e com a gravidade concreta da conduta praticada. Ademais, seguindo entendimento da Corte Superior de Justiça, é admissível a fixação da suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, como se deu na hipótese. 12. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, nos termos do parecer ministerial.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator
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