Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcelo dos Santos Marcílio contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que conheceu do recurso de apelação da defesa, rejeitou a preliminar de nulidade da emendatio libelli e, no mérito, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da nulidade por ausência de contraditório na aplicação da emendatio libelli; (ii) apreciar se houve omissão ou obscuridade na fundamentação que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (iii) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à aplicação da emendatio libelli resta afastada, pois o acórdão enfrentou diretamente a matéria ao consignar que a mudança de tipificação penal não ofende o contraditório, já que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não do tipo penal. 4. As matérias relativas à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à continuidade delitiva configuram inovação recursal, por não terem sido objeto de causa de pedir ou pedido na apelação, motivo pelo qual não podem ser examinadas em embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, cabendo à parte interessada interpor o recurso adequado ou manejar as medidas próprias perante os Tribunais Superiores. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já analisada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada, inclusive com incidência da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: ¿1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão aborda expressamente a controvérsia suscitada, ainda que em desfavor da tese da parte. 3. Configura inovação recursal a tentativa de debater, em embargos de declaração, matéria não arguida na apelação.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 383; Súmula 18 do TJCE. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Emb. Decl. Crim. 0003010-59.2019.8.06.0126, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2025. TJCE, Emb. Decl. Crim. 0200580-14.2022.8.06.0299, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, j. 10.12.2024. STJ, EDcl no AgRg no HC 701338/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 08.03.2022. STJ, EDcl no AgRg 1.315.699/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 15.05.2012. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2493912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 06.08.2024.
acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0200849-70.2024.8.06.0303/50000, por unanimidade, em conhecer os aclaratórios e rejeitá-los
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.