Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Stone Instituição de Pagamentos S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença condenatória e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta omissão do julgado por ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais (CF/1988, art. 5º, II, e art. 1º, IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 884 e 927), alegando a necessidade de prequestionamento para eventual recurso excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. A mera ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 5. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dispõe o Enunciado nº 125 do FONAJE. 6. O acórdão embargado expôs fundamentação clara e suficiente, ainda que divergente da tese defendida pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem ao prequestionamento exclusivo de dispositivos legais ou constitucionais. 2. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. 3. No âmbito dos juizados especiais, é vedada a interposição de embargos declaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionamento (Enunciado 125 do FONAJE). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 1º, IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 884 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125 (XXI Encontro – Vitória/ES).
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.