Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida contra o ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteava o pagamento de valores referentes ao FGTS, sob o argumento de nulidade do contrato firmado sem concurso público. A sentença reconheceu a validade do vínculo temporário celebrado entre as partes, nos termos da Lei Estadual n. 6.915/1997, afastando a tese de nulidade contratual e de consequente direito ao FGTS, por ausência de vínculo celetista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado temporariamente pelo Estado do Maranhão, sem concurso público, para exercer a função de professora, quando observados os requisitos legais da contratação administrativa nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da legislação estadual pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária de servidor público, por prazo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da CF/88, é válida quando realizada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e respeita os parâmetros legais fixados na legislação estadual. 4. O contrato firmado entre as partes respeita o prazo máximo de quatro anos previsto no § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 6.915/1997, não havendo indícios de prorrogação abusiva ou de burla ao dever constitucional de concurso público. 5. A jurisprudência do STF (RE 765.320, Tema 916) reconhece o direito ao FGTS apenas nos casos de contratações temporárias nulas, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a contratação foi considerada válida e regular. 6. A ausência de concurso público, por si só, não nulifica o contrato temporário administrativo celebrado conforme os parâmetros legais autorizativos, razão pela qual é indevido o pagamento de FGTS, benefício restrito ao regime celetista ou a vínculos administrativos nulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de servidor público é válida quando realizada com base no art. 37, IX, da CF/88 e na legislação estadual específica, desde que observados os requisitos legais. 2. É indevido o pagamento de FGTS quando não configurada a nulidade da contratação temporária regida por vínculo jurídico-administrativo. 3. A ausência de concurso público não implica, por si só, nulidade do contrato administrativo temporário realizado conforme legislação autorizativa.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.