Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE COMPROVADA. SÚMULA 312 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, declarou a nulidade de autos de infração de trânsito sob o fundamento de ausência de comprovação da dupla notificação do proprietário do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão controvertida: (i) verificar a regularidade do procedimento administrativo de trânsito, especificamente quanto à expedição das notificações de autuação e de aplicação da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, é necessária a expedição da notificação da autuação e da penalidade, conforme consolidado na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A validade das notificações não depende da comprovação de seu efetivo recebimento pelo administrado, sendo suficiente a demonstração de sua regular expedição, observados os requisitos e prazos previstos na legislação de trânsito. 5. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o DETRAN/PA procedeu à expedição das notificações de autuação e de aplicação das penalidades referentes aos autos de sua competência, nos endereços constantes dos cadastros administrativos, havendo, ainda, publicação em edital. 6. Incumbe ao proprietário do veículo manter atualizado seu endereço perante o órgão de trânsito, não podendo a ausência de recebimento da correspondência, quando regularmente encaminhada ao endereço cadastrado, ensejar, por si só, a nulidade do procedimento administrativo. 7. Ausente prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela Administração Pública e demonstrada a regular tramitação dos processos administrativos, deve ser afastada a nulidade reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: a. A validade do processo administrativo de trânsito exige a expedição das notificações de autuação e de aplicação da penalidade, não sendo necessária a comprovação de seu efetivo recebimento pelo administrado. b. Comprovada a regular expedição das notificações aos endereços constantes dos cadastros administrativos, e inexistindo prova de irregularidade, não há fundamento para a anulação dos autos de infração. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 281 e 282; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; STJ, PUIL 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020, DJe 27.03.2020.
à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.