Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0533705-50.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ayana Santos Reis Apelante: Iasmim Isis Da Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Milena Da Cruz Sacramento Terceiro Interessado: Sidnei Ramos De Souza Terceiro Interessado: Rosimeire De Jesus Ferreira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533705-50.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: AYANA SANTOS REIS e outros Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelantes condenadas à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, no dia 17/07/2019, foram surpreendidas por policiais militares quando traziam consigo 330,60g de maconha. 2. Na hipótese dos autos, considerada a pena privativa de liberdade aplicada para as Apelantes, tem-se que o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Este prazo, contudo, deve ser reduzido a metade, consoante o disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, haja vista que as acusadas eram menores de 21 anos ao tempo do crime. 3. Assim, como entre o recebimento da denúncia (14/11/2019) até a data da publicação da sentença condenatória (10/11/2023) foi transcorrido período superior a 2 anos, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena in concreto, de forma retroativa, restando prejudicada a matéria veiculada no mérito do presente apelo. 4. Recurso não conhecido, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade das acusadas em decorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do Parecer Ministerial.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER o recurso interposto, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, pelas razões alinhadas no voto do relator
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