Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO. 1. A tese tratada neste habeas corpus diz respeito à alegada nulidade da sentença e do acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação da pena-base e ao estabelecimento do regime fechado como regime inicial. 2. Esta Corte tem considerado que, diante da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, é perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada (HC 85.637, rel. Min. Carlos Britto, DJ 14.10.2005). 3. O juiz de direito levou em consideração seis do total de oito circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal (motivos, circunstâncias e consequências do crime, personalidade, maus antecedentes e má conduta social), apontando objetivamente elementos que caracterizam tais circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não é possível, em sede de habeas corpus, o aprofundamento dos elementos de prova a esse respeito e, portanto, as afirmações constantes da sentença devem ser tidas por comprovadas nos autos. 4. Esta Corte tem adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC 93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. No mesmo sentido: HC 92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008. 5. O juiz sentenciante fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 6. O mesmo raciocínio se aplica à parte da sentença que estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c.c. art. 59, II, ambos do Código Penal. 7. O regime fechado foi imposto na sentença diante da constatação da presença de seis das oito circunstâncias judiciais desfavoráveis que foram circunstanciada e claramente indicadas na sentença condenatória. 8. Habeas corpus denegado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. Ministra Ellen Gracie 6 . TDT. FI Supremo Suibunal ederad SEGUNDA TURMA voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2º Turma, 09.09.2008. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, Jjustificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves. Carlos peso Lercanhed Coordênador STF 102.002
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.