Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR MILITAR. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35%. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010 E ALTERAÇÕES PELAS LEIS NºS 21.063/2021 E 21.665/2022. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1 - A Lei Estadual nº 16.898/2010, com alterações pela Lei nº 21.063/2021, estabelece que a margem consignável deve ser calculada com base na remuneração bruta do servidor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório e obrigatórias, limitando-se a 35%. 2 - Constatado que os descontos realizados pela instituição financeira extrapolam tal limite, impõe-se a sua limitação, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 3 - A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, de forma dobrada, nos termos da jurisprudência do STJ e em observância à modulação dos efeitos. 4 - Incidem sobre o indébito correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do prejuízo, e juros moratórios pela taxa SELIC, observando-se o art. 406 do Código Civil, desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Apelação cível conhecida e provida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5162041.04.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : PROTÁSIO ARAÚJO FERNANDESApelado : BANCO BRADESCO S/A.Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Em proêmio, insta salientar que a legislação consumerista é aplicável ao caso dos autos, principalmente porque incontroversa a relação de consumo existente entre as partes.Assentado isso, cumpre ressaltar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e, ainda, que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa insculpido no art. 1º, III, da CF, que, evidentemente, se sobrepõe aos termos dos contratos firmados. Assim sendo, não se pode desconsiderar que, ainda que o autor tenha consentido com os descontos em seu contracheque, as instituições financeiras não podem se apropriar da integralidade dos proventos do servidor, na medida em que constituem verba necessária à sua sobrevivência, razão pela qual pode ser mitigado o princípio da força obrigatória dos contratos para que o princípio da autonomia da vontade seja ajustado às normas de ordem pública que regem a relação de consumo, sobretudo quando em risco a própria dignidade da parte autora. Pois bem. Com efeito, sobre o tema em questão, assim dispõem as Leis nºs 16.898/2010, 21.063/2021 e 21.665/2022:“Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022(…)§ 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. - Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-07-2021§ 12. Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decorrente da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, fica majorado para 35% (trinta e cinco por cento) o percentual estabelecido do caput deste artigo. - Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-07-2021– Revogado pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022§ 13. (VETADO)§ 14. Finda a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o § 12, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no caput, ultrapassarem, isoladamente, ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento), será observado o seguinte:– Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-07-2021I – ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 12 para as operações já contratadas; e– Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-07-2021”.Da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, constata-se que desde a entrada em vigor da Lei nº 21.063, em 21/07/2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% da remuneração total do militar ou servidor, deduzidas as verbas de caráter transitórios previstos nos incisos I a XV, do art. 5º, assim como aquelas de caráter obrigatório (IRPF e Contribuição Pensão e Inatividade).Feitas tais digressões, entendo que merece reparos a sentença.Na espécie, infere-se que o autor, na condição de militar, auferia, em fevereiro de 2024, deduzidas as verbas de caráter transitório e obrigatório, rendimento mensal bruto de R$ 27.072,20, tendo, portanto, o valor de R$ 9.475,27 como margem consignável, correspondente a 35% do seu subsídio bruto.Observe-se, ainda, que a parte autora possui empréstimos com o Banco Bradesco nos valores de R$ 1.105,74, R$ 6.745,80, R$ 1.292,00 e R$ 407,77 e com o Itaú Unibanco no montante de R$ 4.828,00, além dos descontos facultativos relativos a contribuições de associações na importância de R$ 547,85.Entretanto, só a soma dos empréstimos realizados com a instituição financeira ré perfazem a importância R$ 14.379,31 e, portanto, ultrapassa a margem consignável. Diante disso, forçoso reconhecer que os descontos realizados no contracheque do autor acima da margem consignável são indevidos.A propósito, sobre o tema em debate:“(…). 3. No cálculo da margem consignável da autora/agravada deve ser levado em consideração o disposto no §11 do art. 5º da Lei estadual n. 16.898/2010, incluído pela Lei Estadual n. 21.063/2021, de modo que os contratos firmados após seu advento devem computar a margem consignável dos rendimentos brutos e, a contrario sensu, os contratos firmados antes de sua entrada devem prestigiar a orientação dessa Corte de Justiça no sentido de que a margem consignável é calculada sobre os rendimentos líquidos. (…).” (AC nº 5147883-, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 29/04/2024)Quanto ao pedido de restituição dos descontos efetuados acima do patamar legal, cumpre ressaltar que se trata de consectário lógico dos cálculos a serem elaborados na fase de cumprimento de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira ré.Ressalte-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé (EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). No entanto, diante da modulação parcial dos efeitos dos julgados proferidos nos referidos embargos de divergência, estabeleceu-se que a nova orientação jurisprudencial seria aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30/03/2021. Desse modo, considerando a referida modulação, bem como o fato de que a má-fé não se presume e que inexiste nos autos comprovação nesse sentido, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada.Atente-se que, em observância às alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil, incidirá sobre a repetição do indébito
Apelação cível conhecida e provida
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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