Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM MOVIMENTAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS SEGUIDOS DE ESTORNO AUTOMÁTICO. SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 99, §3º, DO CPC NÃO ELIDIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, LXXIV, CF). TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por JULIANA LEITE contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a autora “paga cartão de crédito no valor médio de treze mil reais”, o que indicaria renda superior a três salários mínimos. A agravante juntou extratos bancários demonstrando saldo negativo ou zerado, inexistência de aplicações financeiras e sucessivos lançamentos de pagamento de cartão seguidos de estorno no mesmo dia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se a movimentação bancária relativa a cartão de crédito, composta por débitos automaticamente estornados, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC; (ii) verificar se houve adequada superação da presunção legal mediante elementos concretos de capacidade financeira; (iii) examinar eventual violação ao direito fundamental de acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. 4. O indeferimento do benefício exige a existência de elementos objetivos e robustos que evidenciem capacidade econômica, não sendo suficiente presunção fundada em leitura isolada de movimentação bancária. 5. Os extratos juntados revelam lançamentos de pagamento de cartão de crédito seguidos, no mesmo dia, de estorno integral, sem ingresso efetivo de renda, culminando com saldo negativo ou zerado e ausência de aplicações financeiras. 6. A mera movimentação contábil automática não se confunde com renda disponível, não constituindo prova idônea de capacidade financeira apta a afastar a presunção legal. 7. A manutenção do indeferimento implicaria restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Concessão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A movimentação bancária consistente em lançamentos automáticos de pagamento de cartão de crédito seguidos de estorno, sem ingresso efetivo de renda e acompanhada de saldo negativo ou inexistência de aplicações financeiras, não configura prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. O indeferimento da gratuidade da justiça exige demonstração concreta e robusta de capacidade econômica, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Recurso provido. Concessão da gratuidade da justiça.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.