Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – VEDAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por La Rudge Confecções e Comércio LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não conhecer do agravo de instrumento por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado impugnado expõe de forma clara e fundamentada as razões para o não conhecimento do agravo de instrumento, consignando expressamente o termo inicial da contagem do prazo e demonstrando a sua extemporaneidade. 4. Os embargos de declaração possuem natureza recursal, mas são restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão. 5. O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo hipóteses excepcionais.A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 24/06/2022; TJMS, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; TJMS, EDcl no AI 1410486-15.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, julgado em 02/09/2024, DJe 04/09/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.