Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6152384-53.2024.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MINEIROS AGRAVADA : DIELE LIMA PEREIRA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da contadoria judicial e fixando honorários sucumbenciais em favor de ambas as partes. A parte agravante questiona sua condenação ao pagamento de honorários, sob o argumento de que a diferença entre o valor impugnado e o reconhecido como devido decorre da ausência de atualização monetária e configura mero erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao executado, em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, quando há reconhecimento de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante atendeu aos requisitos legais, indicando o valor que entendia correto e apresentando planilha de cálculo.4. A decisão agravada reconheceu o excesso de execução, ainda que em patamar diverso do pleiteado, homologando valor inferior ao requerido pela parte exequente.5. Em conformidade com o entendimento firmado no REsp nº 1.134.186/RS (Tema n° 410/STJ), são devidos honorários advocatícios em favor do executado quando há acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.6. A jurisprudência do STJ e do TJGO orienta que, nessas hipóteses, a fixação de honorários deve ocorrer exclusivamente em favor do executado, afastando a condenação do ente público municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, autoriza a fixação de honorários sucumbenciais exclusivamente em favor do executado. 2. A diferença entre o valor indicado na impugnação e o homologado, quando ínfima e diante da redução global da execução, não autoriza a condenação do ente público em honorários.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 4º, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Dje de 21.10.2011; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.897.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje de 21.02.2022; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5063409-40.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, Dje de 13.05.2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6152384-53.2024.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MINEIROSAGRAVADA : DIELE LIMA PEREIRA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal à irresignação do MUNICÍPIO DE MINEIROS contra a decisão interlocutória constante do evento nº 102, p. 437/439, dos autos de origem, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público municipal executado, nos seguintes termos, in verbis: (…) Conforme os cálculos apresentados pela contadoria, percebe-se que o montante bruto devido é de R$ 46.737,54, sem a incidência das deduções legais, de modo que não há mais o que se discutir. Tendo em vista a anuência tácita das partes, ev. 100, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria no ev. 95, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.Desse modo, considerando que o valor homologado (R$ 46.737,54) é menor que o valor apresentado pela exequente no evento 70 (R$ 94.215,98) e maior que o valor apresentado pelo executado no evento 100 (R$ 33.052,50), ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 76, por verificar o excesso da execução. Assim, o pagamento de honorários sucumbenciais sobre a diferença do valor indicado por cada parte e o valor efetivamente devido se dará da seguinte forma: a) Ao exequente, considerando que indicou o valor no cumprimento de sentença em R$ 94.215,98, e o valor devido é de R$ 41.596,41, a subtração dos valores será de R$ 52.619,57. Sendo assim, sobre este valor, incidirão os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), que, em cálculo aritmético simples, perfazem-se em R$ 5.261,96, devidos ao procurador do Município de Mineiros, ora executado. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a cobrança dos honorários ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. b) Ao Executado, considerando que este indicou o valor bruto de R$ 33.052,50 na impugnação ao cumprimento de sentença e o valor devido é de R$ 46.737,54, a diferença é de R$ 13.685,04. Sobre este valor, incidirão honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), que, em cálculo aritmético simples, perfazem-se em R$ 1.368,50 (mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), devidos ao causídico da parte autora, ora exequente. Lado outro, a sentença estabeleceu que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme preceitua o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Portanto, em razão do trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar para as condenações em face da Fazenda Pública, como seja em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que por meros cálculos corresponde a R$ 4.673,75 (quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). Por fim, considerando que a causídica da parte autora juntou o contrato de honorários no evento 99, não se vê óbice no deferimento do pedido de destacamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Preclusa esta decisão: 1 - Expeça-se PRECATÓRIO ao exequente, referente ao crédito principal, no valor de R$ 46.737,54 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com destaque dos honorários contratuais de 20% (contrato ev. 70). 2 - Expeça-se RPV ao causídico, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de conhecimento em R$ 4.673,75 (10% de R$ 46.737,54), e nesta fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.368,50, totalizando R$ 6.042,25 (seis mil, quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Em síntese, o agravante/executado sustenta que a sua condenação, imposta na decisão agravada, decorreu da ausência de apresentação dos valores devidamente atualizados. Defende, portanto, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que o valor indicado na impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 76, p. 377/382, dos autos de origem) corresponde ao montante nominal, desprovido de juros e correção monetária. Alega, ainda, tratar-se de mero erro material, uma vez que a correção dos cálculos consubstancia matéria de ordem pública. Logo, requer que seja afastada a condenação em honorários de sucumbência, mantendo-se apenas a imposta à exequente/agravada. Pois bem. Analisando cuidadosamente o caderno processual, verifico que o inconformismo do agravante merece acolhida, conforme as razões que passo a expor. Inicialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença vai de
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.