Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9.656/1998. FINALIDADE TERAPÊUTICA. DISTINÇÃO DE SPA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que deferiu, em parte, pedido de prorrogação de internamento de MARIALVA SOUZA ALMEIDA — idosa de 82 anos, portadora de obesidade (IMC 38,0 kg/m²), hipertensão arterial, histórico de infarto agudo do miocárdio, esteatose hepática, dislipidemia mista e artrose avançada bilateral de joelhos — em clínica especializada no tratamento da obesidade, por mais cinquenta dias, nos termos da tutela de urgência anteriormente concedida. 2 - A Agravante sustenta: (i) ausência de cobertura contratual, pois o tratamento ambulatorial seria suficiente; (ii) caráter supostamente estético do estabelecimento, equiparável a SPA; (iii) inidoneidade dos relatórios médicos e necessidade de perícia prévia; (iv) incidência de coparticipação a partir do 31º dia de internamento, com fundamento no Tema 1.032 do STJ; e (v) excessividade das astreintes de R$ 1.000,00 diários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se o internamento em clínica médica especializada no tratamento da obesidade, com finalidade terapêutica, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) saber se o relatório médico constante dos autos (ID. 486674988) é suficiente para embasar a prorrogação da tutela de urgência, afastando a necessidade de perícia; (iii) saber se a Clínica da Obesidade se equipara a SPA, ensejando a exclusão de cobertura; (iv) saber se é devida a coparticipação a partir do 31º dia de internamento; e (v) saber se as astreintes fixadas em R$ 1.000,00 diários são excessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A obesidade é doença de cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998. A única exclusão legalmente admissível, prevista no art. 10, IV, da mesma lei, é o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, realizado em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 não veda a cobertura de internamento em clínica médica especializada no tratamento da obesidade, mas apenas de estabelecimentos de cunho estético. 5 - A Clínica da Obesidade é estabelecimento registrado no CREMEB e inscrito no CNES como Clínica Médica Endocrinológica, com quadro clínico multidisciplinar e suporte de urgência e emergência disponíveis em regime de vinte e quatro horas, não se confundindo com SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário. 6 - Compete ao profissional habilitado — e não ao plano de saúde — indicar a orientação terapêutica adequada ao paciente acometido de doença coberta. A operadora não pode substituir o juízo clínico do médico assistente para negar procedimento por ele expressamente indicado. 7 - O relatório médico de ID. 486674988, subscrito por endocrinologista com CRM próprio, datado de 13 de fevereiro de 2025, documenta quadro clínico detalhado e atualizado: perda ponderal de 5,3 kg (6% do peso inicial), com redução do IMC de 38,4 para 36,1 kg/m², melhora das dores crônicas, redução das transaminases hepáticas e do risco de mortalidade cardiovascular e cerebrovascular, além de contraindicação expressa à interrupção do tratamento. A documentação é idônea, técnica e suficiente para embasar a prorrogação da tutela. A realização de perícia é desnecessária quando os elementos documentais são suficientes para o convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. 8 - A alegação de que o relatório foi emitido por profissional vinculado à clínica beneficiária é infundada e desacompanhada de qualquer prova nos autos, não podendo prevalecer sobre indicação médica expressa. 9 - O Tema 1.032 do STJ declara não abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor; não cria o direito de a operadora cobrar coparticipação na ausência de previsão contratual. Não comprovada a existência de tal cláusula no contrato da Agravada, a pretensão não pode ser acolhida. 10 - As astreintes de R$ 1.000,00 diários mostram-se proporcionais à capacidade econômica de operadora de grande porte nacional e à natureza da obrigação — preservação da vida e saúde de idosa de 82 anos com múltiplas comorbidades graves —, atendendo à sua finalidade coercitiva sem configurar excessividade. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.