Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS PARCELAMENTO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão da manutenção da inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes após a celebração de acordo para parcelamento do débito, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a recorrente comprovou a legitimidade da manutenção da inscrição restritiva após a celebração do parcelamento e (ii) se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir A certidão expedida pelo SERASA demonstra que a inscrição permaneceu ativa por aproximadamente onze meses após a celebração do parcelamento. A recorrente não comprovou que a negativação decorreu de débito diverso daquele renegociado, limitando-se a apresentar registros internos desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a origem da inscrição e a licitude de sua manutenção, caracterizando falha na prestação do serviço. A manutenção indevida da restrição por período prolongado extrapola os meros dissabores cotidianos, sendo adequado o valor da indenização arbitrado na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Compete ao fornecedor comprovar a legitimidade da manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes quando o consumidor demonstra a celebração de acordo de parcelamento e a persistência da negativação. 2. A ausência de demonstração da licitude da restrição enseja a manutenção da condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Recurso Inominado n. 0002846-57.2022.8.03.0002, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 18/07/2023. TJAP, Recurso Inominado n. 0016608-46.2022.8.03.0001, Rel. Juiz José Luciano de Assis, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 15/12/2022. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator.
ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manutenção da sentença pelos próprios fundamentos
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