Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais buscavam a declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, com fundamento em alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação de empréstimo consignado por biometria facial é válida, desde que comprovada mediante documentação idônea, como comprovante de TED em favor da parte contratante.4. Inexistindo demonstração de prática de ato ilícito pela instituição financeira, não há que se falar em inexistência de débito, repetição em dobro do indébito ou indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida e vinculante quando respaldada em documentação idônea, incluindo comprovação da transferência dos valores contratados.2. Inexistindo prova de ato ilícito pela instituição financeira, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 370; CDC, arts. 3º, §2º, 46. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5092877-20.2022.8.09.0051, julgado em 11/06/2024; TJGO, ApCiv 5597086-28.2021.8.09.0174, julgado em 23/04/2024; STJ, REsp 1.495.920/DF, julgado em 15/05/2018. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5889485-34.2024.8.09.0127COMARCA DE ALVORADA DO NORTEAPELANTE: VALISSON LOPES DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER S/ARELATOR : Des. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.