Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Kamilla Silva Candido, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA, na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, movida pela Apelante contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I e Fundi de Investimento em Direitos Creditórios Multseguimentos NPL Ipanema VI – não Padronizado. Inicial (ID 46793989) - Autor ajuizou Ação contra os Apelados buscando a declaração de inexistência de um débito e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Alegou a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade da cessão do crédito, solicitando a exclusão do registro e a condenação dos Réus ao pagamento de Danos Morais. Contestação (ID 46794000) - Os Apelados, em peça única, arguiram preliminar de Ilegitimidade Passiva, sustentando serem meros cessionários da dívida e, portanto, partes ilegítimas para responder à Demanda. No mérito, defenderam a regularidade da dívida, a licitude da inscrição e o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência total dos pedidos da Autor. Sentença (ID 46794052) - O Juízo de base julgou a Ação procedente para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome da Autor dos cadastros de proteção ao crédito. Condenou os Réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões do Apelante (ID 46794055) - Interveio unicamente para requerer a majoração da indenização por Danos Morais, argumentando que o valor arbitrado é insuficiente e não cumpre o papel punitivo-pedagógico. Pondera que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrisória diante da gravidade do ato ilícito, pleiteando a sua elevação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões (ID 46794053) - Embora devidamente intimada para responder ao Apelo, a parte Apelada não apresentou Contrarrazões. Deste modo, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para o devido parecer. Parecer do Procurador de Justiça (ID 51139819) - Manifestando-se pelo conhecimento e Desprovimento do Recurso. É O
Sentença (ID 46794052) - O Juízo de base julgou a Ação procedente para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome da Autor dos cadastros de proteção ao crédito
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.