Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTO. RECOLHIMENTO SIMPLES DAS CUSTAS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Costa Dourado contra decisão que determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. A embargante sustenta omissão e contradição, alegando ausência de análise concreta de sua hipossuficiência financeira, considerando sua condição de idosa, aposentada e dependente de renda alimentar, com despesas médicas relevantes. Aduz, ainda, inadequação na exigência de recolhimento de custas, especialmente em dobro, e pleiteia o reconhecimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o esclarecimento quanto à forma de recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da capacidade financeira da parte; b) se houve equívoco na determinação do recolhimento das custas recursais, especialmente quanto à forma (simples ou em dobro). III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. No caso, verifica-se que a decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia, enfrentando os fundamentos necessários ao deslinde da causa, inexistindo omissão quanto à análise da matéria principal. A insurgência da embargante revela, em grande parte, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Contudo, quanto à alegada contradição relativa ao recolhimento em dobro das custas, assiste parcial razão à embargante, pois a menção ao art. 1.007, §4º, do CPC pode gerar dúvida interpretativa, embora a decisão não tenha expressamente determinado o pagamento em dobro. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecimento, a fim de explicitar que o recolhimento das custas recursais deve ocorrer de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimento, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. A indicação genérica de dispositivo legal que possa gerar dúvida interpretativa autoriza o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para fins de esclarecimento. Na ausência de determinação expressa, o recolhimento das custas recursais deve ocorrer de forma simples, não se presumindo a exigência em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.007, §4º, 489, §1º; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: não mencionada expressamente no julgado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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