Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca de alegações de nulidade processual, fundadas na ausência de citação válida e na suposta irregularidade de atos constritivos realizados em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao conteúdo da decisão recorrida, sendo vedada a análise de matérias não apreciadas na instância de origem. 4. A nulidade anteriormente reconhecida restringiu-se à citação por edital, não alcançando os atos processuais posteriores, inexistindo violação à coisa julgada. 5. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, com constituição de advogado e apresentação de manifestação, evidencia ciência inequívoca da execução e supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 6. A jurisprudência admite que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, desde que demonstrada a ciência do processo e o exercício do contraditório. 7. Ausente mácula processual, não se reconhece nulidade dos atos constritivos realizados após a ciência inequívoca da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, porém, desprovido. “1. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência ou nulidade da citação, desde que demonstrada a ciência inequívoca da demanda. 2. A nulidade da citação por edital não invalida os atos processuais posteriores quando há efetiva participação da parte no processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º; CPC, art. 803, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321403-69.2022.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJGO, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 412022-77.2015.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, j. 30.03.2016.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.