Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DA LEI DE ART. 33, DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal condenatória por tráfico de drogas. 2. A defesa reitera alegação de violação ao § 4º, da art. 33, Lei nº 11.343/2006, afirmando que o Tribunal de origem teria afastado a causa especial de diminuição de pena com base em presunções e em elementos isolados, tais como a quantidade de entorpecentes apreendidos e denúncias anônimas não corroboradas por outras provas robustas de vínculo estável e permanente com a atividade criminosa, alegando, ainda, ocorrência de bis in idem e pleiteando o reconhecimento da minorante, com consequente readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias concretas reconhecidas pelo Tribunal de origem, é possível reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da afastando a art. 33, Lei nº 11.343/2006, e (ii) conclusão de dedicação do agente a atividades ilícitas; saber se o reexame do conjunto fático-probatório, necessário para modificar o entendimento quanto à incidência da minorante, é admissível na via do recurso especial, em agravo regimental manejado contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar a tese já analisada de violação ao § 4º, da art. 33, Lei nº 11.343/2006. 5. O acórdão recorrido afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena com fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos: circunstâncias da prisão em flagrante, atuação conjunta dos agentes, significativa e diversificada quantidade de entorpecentes apreendidos, transporte intermunicipal das drogas e denúncias anônimas indicando deslocamento para permuta de veículo por substâncias ilícitas destinadas à distribuição na região, bem como informações policiais de envolvimento com o tráfico por cerca de um ano. 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente a atividades criminosas, apta a afastar a minorante do § 4º, da Lei de Drogas, harmoniza-se art. 33, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o não reconhecimento do chamado tráfico privilegiado quando evidenciada tal dedicação. 7. A pretensão de rediscutir os fundamentos fáticos que embasaram o afastamento da causa de diminuição demanda reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria probatória em recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração, com base em elementos concretos, de dedicação do agente a atividades criminosas afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33, Lei nº 11.343/2006. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir o afastamento da minorante do § 4º, da Lei de Drogas é inadmissível na via do recurso especial, em razão art. 33, do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de argumentos novos e específicos em agravo regimental não autoriza a reforma da decisão monocrática que aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: § 4º. Lei nº 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.