Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE SE TRANSFERE MEDIANTE A TRADIÇÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. REGISTRO DE GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. O juízo de origem entendeu inviável o prosseguimento da demanda porque o veículo permanecia registrado no DETRAN em nome de terceira pessoa estranha à relação contratual e não havia demonstração de anuência da proprietária registral à constituição da garantia. A parte recorrente requereu a cassação da sentença e o regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fato de o veículo alienado fiduciariamente permanecer registrado no DETRAN em nome de terceiro impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário; e (ii) estabelecer se o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames, aliado à comprovação do contrato e da tradição do bem ao devedor, é suficiente para viabilizar o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação fiduciária produz efeitos entre fiduciante e fiduciário desde a celebração do contrato, sendo o registro no órgão de trânsito requisito de eficácia perante terceiros, e não condição de validade do negócio jurídico. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, de modo que a ausência de registro da titularidade do veículo em nome do devedor no DETRAN não afasta, por si só, a possibilidade de constituição da garantia fiduciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, exigindo-se, quando o bem estiver registrado em nome de terceiro, a demonstração da tradição ao devedor fiduciante. O Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o ajuizamento da ação de busca e apreensão contra o devedor ou terceiro que detenha o bem, evidenciando que a garantia fiduciária acompanha a coisa e não se limita à titularidade registral administrativa. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual impõem o prosseguimento da demanda quando presentes elementos indicativos da contratação, da garantia e do inadimplemento, assegurando ao credor a oportunidade de comprovar a efetiva tradição do bem. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.