Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FIAÇÃO COM ALTURA INCOMPATÍVEL COM A PASSAGEM DE VEÍCULOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Com efeito, conforme corretamente reconhecido na sentença, a Recorrida traz aos autos fotos (f. 33/61) que comprovam que a fiação encontrava-se baixa e irregular, bem como, a prova testemunhal corrobora com a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora (f. 137), de forma que, logrou êxito ao comprovar a falha na prestação de serviços, ao contrário da recorrente, que limita-se a arguir que sem prova pericial não seria possível constatar a falha na prestação do serviço. Entretanto, a simples insurgência manifestada é insuficiente para infirmar as provas apresentadas pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica instaurada entre as partes. Portanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, demonstrado e comprovado o defeito na prestação de serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, surge o dever de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais indenizar pelos danos porventura advindos da conduta. No que pertine à forma de restituição, deve permanecer como tal fixado na sentença. Em relação ao valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (cinco mil mil reais), em que pese as razões da requerida, considerando a especificidade do caso, entendo que o mesmo mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pela recorrida, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e adequando-se, também, a precedentes das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul em casos similares. No que concerne ao valor fixado à títulos de danos materiais, em consonância as notas fiscais juntadas aos autos, o prejuízo material totaliza R$ 4.060,00. Portanto, mostra-se justo e razoável que a indenização por dano material, tendo em vista os valores despendidos pela Recorrida. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes, sendo importante mencionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no art. 6º da Lei nº 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelos recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Recurso improvido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.