Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA WHATSAPP BUSINESS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento da conta e do histórico de mensagens, além de condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a apelante possui legitimidade passiva para figurar na demanda, dado que o WhatsApp é operado pela WhatsApp LLC; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto da ação em razão da aparente reativação da conta; (iii) saber se o bloqueio da conta WhatsApp Business pela apelante, sem prévia notificação ou justificativa concreta, configura falha na prestação do serviço; (iv) saber se é técnica e juridicamente possível impor à apelante a obrigação de restabelecer o histórico de conversas; (v) saber se a multa diária fixada para o descumprimento da ordem judicial é cabível e proporcional; e (vi) saber se a desativação do perfil de pessoa jurídica enseja dano moral indenizável sem a devida comprovação de ofensa à honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para representar a WhatsApp LLC no Brasil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dado que integram o mesmo conglomerado econômico e em atenção ao art. 75, X, do Código de Processo Civil, que facilita a comunicação de atos processuais a pessoas jurídicas estrangeiras. 4. O cumprimento de medida liminar não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, impondo-se o julgamento de mérito para conferir definitividade ao provimento jurisdicional. 5. A apelante não apresentou prova de conduta ilícita por parte da apelada, tampouco justificativa plausível para o bloqueio unilateral da conta, caracterizando falha na prestação do serviço e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 6. A determinação de restabelecimento do histórico de conversas configura decisão ultra petita, pois o pleito não foi formulado na petição inicial. Ademais, a obrigação é juridicamente impossível, uma vez que a guarda e o backup das mensagens são de responsabilidade exclusiva do usuário. 7. A multa diária (astreintes), fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), é cabível como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o artigo 497, § 4º, do Código de Processo Civil, e o valor se mostra proporcional e razoável. 8. 8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. No caso, a autora/apelada não comprovou qualquer abalo em sua imagem institucional ou reputação perante a coletividade, tornando inviável o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a obrigação de restabelecimento do histórico de mensagens e a condenação por danos morais. Teses de julgamento: "1. É legítima a inclusão da representante nacional de empresa estrangeira no polo passivo da demanda, quando integrante do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 75, X, do CPC." "2. A suspensão imotivada de conta comercial no aplicativo WhatsApp, sem prévia notificação e sem comprovação de descumprimento dos termos de uso, configura falha na prestação do serviço." "3. A imposição de obrigação não requerida na petição inicial e tecnicamente impossível deve ser afastada por configurar julgamento ultra petita." "4. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprovada a ofensa à sua honra objetiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 75, X, 373, II, e 497, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 11.03.2021; STJ, REsp 1.853.580/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 20.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.831.985/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJGO, AC 5612969-93.2021.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Rômulo de Oliveira; TJGO, Apelação Cível nº 5931045-87.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Machado, 8ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível nº 5419423-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5590627-30.2025.8.09.0122, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5558325-23.2025.8.09.0000, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5103688-34.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA APELADO : ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e parcialmente provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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