Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS Nº 52 E Nº 63, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Pedro Jorge Matias Felino, preso e denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2.º, I e IV, no art. 121, § 2.º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.850/2013 e indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar eventual excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o feito encontra-se atualmente aguardando o cumprimento de diligências solicitadas pela defesa do paciente. 4. No particular, embora a segregação cautelar da paciente perdure por aproximadamente 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, o feito tem curso regular, compatível com a complexidade da causa, que visa apurar o crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado e que se encontra aguardado o cumprimento de diligências solicitadas pela defesa do paciente, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada, com determinação ao Juízo a quo. Tese de julgamento: 1. Ainda que as disposições legais tragam a previsão de determinados prazos para a finalização dos atos processuais, o tempo de duração do procedimento não corresponderá à mera soma aritmética de tais prazos, servindo apenas como parâmetro geral, contanto que a dilação não venha a se tornar desarrazoada. 2. Ao Estado é vedado conferir proteção deficiente na defesa dos direitos e garantias fundamentais Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 52 e 63, do TJCE. STF - HC: 00000000000000255463 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630735-51.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/12/2025, data da publicação: 16/12/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631494-15.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 10/02/2026.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR, com determinação ao Juízo a quo, da ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.