Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Edilson da Silva Sales em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a irregularidade da contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente pelo recorrente. 4. Verifica-se, ainda, que o serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 5. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6. Acrescente-se, ainda, que a produção de prova grafotécnica se faz desnecessária, sobretudo porque o contrato foi assinado eletronicamente, incluindo dados de geolocalização, IP e biometria facial. 7. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.