Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 12.338/2024 e Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ALEGADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO REJEITADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de execução interposto. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de destaque para julgamento presencial, que teria sido feito tempestivamente e não foi apreciado, e para corrigir contradição no acórdão quanto à exigência de requisitos cumulativos para a concessão do benefício de indulto pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de destaque para julgamento presencial; e (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado quanto à interpretação das hipóteses de presunção de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, dos Decretos Presidenciais n.º 12.338/2024 e n.º 12.790/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 5. Deve ser reconhecida a omissão acerca do pedido de destaque para julgamento presencial, uma vez que tal matéria não foi apreciada. Contudo, o pleito não comporta acolhimento porque há vedação de sustentação oral em sede de agravo em execução penal no art. 369, X, do RITJMS 6. Não há contradição a ser sanada no acórdão, uma vez que o decisum não afirmou que as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, dos Decretos Presidenciais n.º 12.338/2024 e n.º 12.790/2025 eram cumulativas, limitando-se a concluir que a hipótese invocada pelo embargante não incidia no caso concreto, diante da inexistência dos pressupostos legais para o reconhecimento da presunção de incapacidade econômica, sendo os demais fundamentos empregados apenas como reforço argumentativo. 7. A insurgência revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria amplamente enfrentada no julgamento do agravo em execução penal, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Há omissão que deve ser sanada quanto à análise do pedido para julgamento presencial e sustentação oral, todavia, tal pleito não merece acolhimento por manifesta vedação legal. 2. Não configura contradição, para os fins do art. 619 do Código de Processo Penal, a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo acórdão, quando inexistente incompatibilidade lógica entre seus fundamento. 3. O exame de fundamentos complementares destinados a reforçar a conclusão do julgado não implica interpretação cumulativa das hipóteses previstas no art. 12, § 2º, dos Decretos Presidenciais n.º 12.338/2024 e n.º 12.790/2025. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no HC nº 966.180/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.