Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , habeas corpus sob o argumento de que a sentença não é quando o Ministério Público extra petita manifesta-se pela absolvição em alegações finais, e o juiz prolata sentença condenatória com base nas provas produzidas em contraditório judicial. 2. O paciente foi condenado a pena de 1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, ensejando a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida pelo juiz, mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição, viola o sistema acusatório e se deve ser anulada. 4. Outra questão em discussão é a competência para suspender a execução penal até o julgamento final de mérito da ADPF 1122 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e autoria delitivas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível na via eleita. 7. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição. 2. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385. STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, DJe ; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. Min. Sebastião 1/12/2023 Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe . 7/3/2023
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.