Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do recurso de apelação cível interposto por concessionária de energia elétrica contra a sentença por meio da qual o juiz prolator declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, de consequência, a inexigibilidade do débito de recuperação do consumo não faturado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (ir)regularidade do procedimento administrativo deflagrado para a constatação de irregularidade e cobrança do consumo de energia elétrica não faturado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, colhe-se configurada a nulidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e, por consequência, do débito dele decorrente, porquanto a concessionária de energia elétrica não se desincumbiu de comprovar a observância do procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, notadamente, a ciência e participação da consumidora na inspeção, mormente porque impugnada, e não comprovada pela autora do documento, a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inexigível o débito fundado em TOI nulo por vício formal que comprometa o contraditório e a ampla defesa”. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 590, 591; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5621829-94.2025.8.09.0002, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. em 28/04/2026; TJGO, AC n. 5515449-16.2025.8.09.0174, Rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. em 15/12/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5529875-14.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA : CLEIDE ROSA DE MEDEIROS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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