Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM UPA MUNICIPAL. QUEDA DA AUTORA DECORRENTE DE AFUNDAMENTO DO PISO. FALHA NA MANUTENÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente sofrido pela autora nas dependências da UPA do bairro Edson Queiroz, em razão da precariedade do local e ausência de sinalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do Município de Fortaleza pelo acidente ocorrido na UPA, a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o dano, e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, no caso de falha do serviço público, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Basta a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo causal, sendo dispensada a prova da culpa do agente. 4. A documentação fotográfica e o relato da autora comprovam o rompimento do piso e a condição precária do local, evidenciando a omissão específica do Município em seu dever de manutenção e fiscalização das instalações da UPA, que é um estabelecimento de saúde e deve garantir a segurança dos usuários. 5. A alegação de fortuito externo não prospera, uma vez que a deterioração de um piso em local de grande circulação é previsível e a ausência de manutenção configura negligência. A colocação de placa de sinalização após o ocorrido corrobora a falha anterior na prevenção. 6.O dano moral resta configurado pela dor, sofrimento, angústia e constrangimento suportados pela autora ao ser surpreendida pelo afundamento do piso em um ambiente de fragilidade, como uma unidade de saúde. O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional à gravidade do dano e à extensão da culpa do Município, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: "A responsabilidade do Município por acidente decorrente de falha na manutenção de piso em unidade de saúde pública configura omissão específica, ensejando responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, afastando-se a alegação de fortuito externo e a limitação do dano moral à ocorrência de lesões físicas graves ou permanentes" Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02472771720228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Local e Data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Recurso conhecido e não provido. "
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete de Mônica Lima Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.