Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na conta da apelante, a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, configuram cobrança indevida apta a gerar restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco recorrido comprovou a existência de contrato de empréstimo e a ocorrência de inadimplência da apelante, sendo legítimos os descontos relativos à mora contratual (CPC, art. 373, II). 4. Jurisprudência consolidada reconhece que não há prática abusiva quando a cobrança decorre de encargos previstos contratualmente, inexistindo falha na prestação do serviço. 5. Ausente comprovação de ilicitude ou dano moral indenizável, não há fundamento para reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de encargos sob a rubrica ‘MORA CRÉDITO PESSOAL’, quando demonstrada a contratação e a inadimplência do consumidor. 2. Não há direito à repetição em dobro ou indenização por danos morais se a cobrança decorre de obrigação contratual regularmente assumida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0054516-77.2015.8.19.0021, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, 23ª Câmara Cível Consumidor, j. 22.11.2017, publ. 28.11.2017; Súmula 568/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônia Soares Monteiro, em 12/12/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/11/2024 (Id. 43983178), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 15/12/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 43983179, aduz em síntese, a parte apelante, que “Conforme retro mencionado, não há qualquer indício de prova que demonstre que a parte autora tenha solicitado o serviço discutido, pelo que resta inequívoco o direito ao ressarcimento pelos danos causados pelo apelado. Sendo assim, visto a inexistência de contrato, deve o banco recorrido ser condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma em dobro, vez que resta configurada a má-fé do Recorrido”. Aduz mais, que “Conforme narrado, não houve qualquer precaução nas atividades da empresa Ré, que pelo risco da atividade deveria tomar os cuidados necessários para evitar este tipo de ocorrência. O risco inerente à atividade exige do Banco maior agilidade e cautela no gerenciamento destes dados, gerando o dever de RESSARCIR TODOS OS PREJUÍZOS ao agir de forma imprudente e negligente.” Com esses argumentos, requer “que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformada a sentença vergastada, para que seja o Banco condenado ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e ao dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 43983182, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 45758235). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” que diz serem indevidos, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “MORA CRÉDITO PESSOAL”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a empresa demandada, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, como se infere do extrato contido no Id. 43983153, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente do mesmo, descritos por “MORA CRÉDITO PESSOAL”, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA EMPRÉSTIMO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) Desse modo, concluo que o apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CRÉDITO PESSOAL". Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego pro
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.