Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Alegação de ilegalidade da prisão preventiva. Não ocorrência. Requisitos do art. 312, do CPP, evidenciados. Acautelamento da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formalização da acusação. Prejudicialidade. Denúncia apresentada. Ordem denegada. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Não procede o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, a qual fora decretada com base em dados concretos, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta supostamente perpetrada e da periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de se deslocar a outro município, com o intuito de praticar crimes, onde, em concurso de agentes, teria abordado uma mulher, que se encontrava sozinha aguardando transporte, e subtraído seus pertences, após simular portar um objeto em sua cintura. 3. Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição na espécie, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Precedentes. 5. Constatada a apresentação da peça acusatória, durante a tramitação do habeas corpus, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formalização da acusação. 6. Ordem denegada. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.